- 1 -Admite-se o exercício da caça na área já abrangida pelo regime cinegético ordenado da RNSM, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com a especificidade da RNSM e a gestão sustentada dos recursos cinegéticos.
- 2 -O território que não se encontre subordinado ao regime cinegético ordenado será objeto de proposta de criação de zonas de interdição à caça, ou de constituição de zonas de regime cinegético ordenado, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -As áreas de interdição à caça encontram-se definidas na legislação específica em vigor, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas nos termos da lei.
Artigo 8.º — Atividade cinegética
Vigente desde: 09/07/2021