- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Estão dispensados de realizar formação com respeito pelo programa formativo constante do Anexo II ao presente Regulamento para atribuição da competência acrescida em supervisão clínica, os enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada em supervisão clínica ou em ciências da educação, conferente ou não de grau académico, com um mínimo de 30 ECTS.
- 3 -Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas em supervisão clínica, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo conselho diretivo.
Artigo 21.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/05/2026