- 1 -Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o conselho diretivo delibera sobre a atribuição, ou não, da competência acrescida diferenciada ou avançada em supervisão clínica, dependendo do pedido.
- 2 -Quando a decisão de atribuição de competência acrescida é favorável, o conselho diretivo notifica o requerente.
- 3 -O requerente deve tomar conhecimento da intenção da decisão formulada quando a mesma for em sentido desfavorável, dispondo do prazo de dez dias úteis para, querendo, pronunciar-se sobre o sentido do mesmo.
- 4 -Terminado o prazo estabelecido no número anterior, compete ao conselho diretivo a decisão final sobre a atribuição, ou não, da competência acrescida diferenciada ou avançada em supervisão clínica.
- 5 -A deliberação prevista no número anterior é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.
Artigo 20.º — Decisão de atribuição de competência acrescida
Vigente desde: 28/05/2026