- 1 -O CCOM é coordenado pelo coordenador municipal de proteção civil;
- 2 -O CCOM pode reunir periodicamente fora do decorrer de operações, sempre que julgado pertinente pelo coordenador municipal de proteção civil, para efeitos de coordenações que visem futuras operações de proteção e socorro.
- 3 -Compete â câmara municipal garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOM.
Artigo 42.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/09/2020