- 1 -Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.
- 2 -A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
- 3 -Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.
- 4 -As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.
Artigo 43.º — Unidades locais
Vigente desde: 03/09/2020