- 1 -As obras de construção das edificações a que os lotes se destinam deverão iniciar-se no prazo máximo de 1 ano a contar da data da alienação e deverão estar concluídas no prazo de 3 anos a contar da mesma data.
- 2 -Entende-se que a construção se encontra concluída quando dispuser de licença de utilização.
- 3 -A requerimento devidamente fundamentado do adquirente, e ponderadas as razões apresentadas, a Câmara Municipal poderá prorrogar os prazos indicados no n.º 1.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 03/09/2020