Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)Itinerário: o percurso que os veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros realizam;
- b)Paragem: local onde os veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros param para subida e/ou descida de utilizadores, no âmbito do respetivo itinerário;
- c)Serviço de Transporte Urbano Coletivo de Passageiros Flexível: o serviço de transporte urbano coletivo de passageiros nos termos do qual os veículos são colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, não ficando ao serviço exclusivo de nenhuma delas, explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade total ou parcial, na determinação nas paragens, dos itinerários, das frequências e dos horários bem como flexibilidade na capacidade e características dos veículos afetos a cada serviço;
- d)Utilizador: todos aqueles que utilizam o serviço de transporte urbano coletivo de passageiros.