- 1 -A movimentação de terras a efetuar em toda e qualquer operação na área do Plano deve limitar-se ao estritamente necessário para a instalação de infraestruturas, implantação das construções previstas pelo Plano, e para a manutenção e limpeza dos terrenos envolventes às parcelas 01 a 04, salvaguardando a modelação do terreno envolvente, respeitando a legislação em vigor e o disposto nos artigos 22.º e 24.º do presente Regulamento.
- 2 -As cotas altimétricas definidas para os polígonos de implantação, indicadas na Planta de Implantação, são indicativas, podendo ser alteradas ou admitidas várias cotas de soleira no mesmo polígono, decorrentes da arquitetura e condições técnicas relativas ao exercício de cada atividade.
- 3 -São permitidas pequenas variações nas cotas altimétricas definidas para as novas vias, indicadas na Planta de Implantação, motivadas por condições singulares de topografia, infraestruturação ou acesso às edificações.
Artigo 10.º — Modelação do terreno
Vigente desde: 09/07/2021