- 1 -Todas as operações que impliquem revolvimento do solo (desmatação, decapagem do solo, escavação, terraplanagens) são condicionadas ao respetivo acompanhamento arqueológico efetivo e permanente, de forma a prevenir a afetação pelas obras de eventuais vestígios arqueológicos que possam existir na área do Plano.
- 2 -Após a desmatação superficial e a remoção das camadas de aterro deverá efetuar-se a prospeção arqueológica sistemática do terreno onde a visibilidade seja reduzida ou nula.
- 3 -Os trabalhos de arqueologia deverão ser dirigidos por um arqueólogo devidamente autorizado pela Direção Geral do Património Cultural (DGPC).
- 4 -Caso no decurso do acompanhamento arqueológico sejam identificados contextos arqueológicos preservados, as obras serão suspensas nesse local, devendo comunicar-se de imediato à DGPC o aparecimento dos vestígios de forma a proceder-se à respetiva escavação arqueológica, de acordo com o disposto na lei.
- 5 -As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, de acordo com a lei em vigor.
Artigo 26.º — Salvaguarda do património arqueológico
Vigente desde: 09/07/2021