- 1 -O Plano estabelece a situação fundiária da sua área de intervenção, definindo os termos da respetiva transformação, representada na Planta da Operação de Transformação Fundiária.
- 2 -O presente Regulamento é título bastante para as alterações matriciais e registrais decorrentes das operações de transformação fundiária dele decorrentes, emparcelamentos ou anexações, alteração da classificação de solo urbano para solo rústico e cedências a domínio público.
- 3 -Na sequência da efetivação dos atos de registo predial, as parcelas são consideradas aptas para acolher as operações urbanísticas de edificação previstas no Plano, sem prejuízo da observância das regras legais aplicáveis.
Artigo 27.º — Parcelas
Vigente desde: 09/07/2021