- 1 -Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
- 2 -A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou com outros, corresponderá uma licença de obras.
- 3 -Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do décuplo do valor das taxas normais.
- 4 -As licenças caducam no dia que nelas estiver indicado, tendo porém a tolerância de:
- a)Cinco dias nas licenças de prazo igual ou inferior a 30 dias;
- b)10 dias nas licenças de prazo superior a 30 dias.
- 5 -Se a obra não for iniciada dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido, ou quando estiver interrompida por um período seguido ou interpolado de igual duração, caducarão, quer a validade do acto de deferimento do pedido, quer a licença que já tenha sido emitida.
- 6 -Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo da licença, incluindo a tolerância fixada nas alíneas a) e b) do n.º 4 deste artigo, cobrar-se-á apenas a taxa em função do prazo de prorrogação.
- 7 -As taxas previstas nesta subsecção aplicam-se às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Disposições diversas
Vigente desde: 20/02/2004