- 1 -A ocupação da via pública por motivo de obras, deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.
- 2 -O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode terminar em data posterior à do termo da licença da obra a que respeita, incluindo os prazos de tolerância fixados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 10.º, salvo se for para efectuar trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes, casos em que poderá ser elevado para o dobro.
- 3 -É aplicável às licenças de ocupação de via pública por motivo de obras o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 e n.os 5 e 6 do artigo 10.º
Artigo 14.º — Disposições diversas
Vigente desde: 20/02/2004