- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho:
- 1.1 -Pessoa singular - 498,80 euros a 199 519,15 euros;
- 1.2 -Pessoa colectiva - 498,80 euros a 448 918,10 euros.
- 2 -A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização:
- 2.1 -Pessoa singular - 249,40 euros a 199 519,15 euros;
- 2.2 -Pessoa colectiva - 249,40 euros a 448 918,10 euros.
- 3 -A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito; a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal; a não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 890 do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nos prazos fixados para o efeito:
- 3.1 -Pessoa singular - 498,80 euros a 99 759,60 euros;
- 3.2 -Pessoa colectiva - 498,80 euros a 249 398,95 euros.
- 4 -As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentos aplicáveis a subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar; o prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado - 498,80 euros a 199 519,15 euros.
- 5 -A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização; a não afixação ou afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará; a falta do livro de obra no local onde se realizam as obras; a falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra a não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra; nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos:
- 5.1 -Pessoa singular - 249,40 euros a 49 879,80 euros;
- 5.2 -Pessoa colectiva - 249,40 euros a 99 759,60 euros.
- 6 -A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização; a não comunicação à Câmara Municipal e ao Instituto de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração; a realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada:
- 6.1 -Pessoa singular - 99,75 euros a 2494 euros;
- 6.2 -Pessoa colectiva - 99,75 euros a 9975,95 euros.
- 7 -Quando as contra-ordenações referidas nos números anteriores sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa nos termos do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 2 e 4 são agravados em 50 euros e os das coimas referidos nos n.os 5 e 6 em 25 euros.
Artigo 46.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/02/2004