- 1 -Para efeitos da presente tabela, entende-se por equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos, o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis ligeiros e pesados, bem como de motociclos e de veículos agrícolas.
- 2 -Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação destes equipamentos, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo a base de licitação o equivalente ao previsto nos artigos 62.º a 66.º desta tabela.
- 3 -O produto da arrematação será cobrado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que pretende efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.
- 4 -Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, num máximo de seis.
- 5 -Tratando-se de equipamentos a instalar na via pública, mas junto às garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de situação.
- 6 -O trespasse dos equipamentos fixos instalados na via pública depende de autorização municipal.
- 7 -As taxas de licenças de equipamentos tipo monobloco que tenham mais de um produto ou suas espécies, sofrem um acréscimo de 75% por cada espécie.
- 8 -A substituição de equipamentos ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outros da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.
- 9 -Quando os depósitos ou outros elementos acessórios dos equipamentos abastecedores se acharem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo VI desta tabela.
- 10 -A execução de obras para instalação destes equipamentos fica sujeita às taxas fixadas no capítulo III desta tabela.
Artigo 67.º — Disposições diversas
Vigente desde: 20/02/2004