- 1 -Todas as fachadas de um mesmo edifício devem ser objeto de tratamento arquitetónico cuidado, dado que todas elas confrontarão com espaços públicos.
- 2 -O eventual tratamento diferenciado das fachadas laterais e posteriores jamais se poderá traduzir na discriminação da sua qualidade arquitetónica.
Artigo 16.º — Princípio da não Discriminação entre Fachadas
Vigente desde: 14/08/2019