- 1 -São interditos os usos não previstos no Plano, à exceção das atividades produtivas locais e similares consideradas compatíveis com aqueles.
- 2 -São ainda interditas as utilizações ou ocupações que:
- a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Acarretem riscos de incêndio ou explosão;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou ambiental;
- e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade como tal definidas por lei ou regulamento designadamente no que se refere ao exercício da atividade industrial e ao ruído.
Artigo 24.º — Usos Interditos
Vigente desde: 14/08/2019