- 1 -O Plano será executado no sistema de cooperação ou de imposição.
- 2 -Considerando que o Plano incide sobre a operação de loteamento titulada pelo alvará no 1/94 e seu aditamento para que tenha efeitos registais ao abrigo do sistema de cooperação, deve ser outorgado contrato, nos termos do disposto no artigo 108.º do DL no 80/2015, de 14 de maio, com todos os proprietários dos respetivos lotes, incluindo as entidades a favor das quais existam quaisquer ónus constantes dos respetivos registos prediais, o qual se justifica, no seguinte:
- a)Incorreta implantação da operação de loteamento titulada pelo alvará no 1/94 e seu aditamento, da qual resulta a incorreta implantação dos lotes constituídos e alienados a terceiros pelo respetivo loteador;
- b)Eventual necessidade para efeitos registais diretos do Plano de Pormenor de intervenção dos titulares de direitos reais sobre os lotes, incluindo os titulares de quaisquer ónus ou encargos devidamente registados, mediante a redução a escrito da manifestação da respetiva concordância.
- 3 -Caso não seja possível obter aquele acordo e celebrar o respetivo contrato no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Plano de Pormenor, recorrer-se-á ao sistema de imposição administrativa que será concretizado nos termos previstos no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 25.º — Sistema de execução
Vigente desde: 14/08/2019