- 1 -São áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal,
- 2 -Nos Espaços Verdes não é permitida a edificação de equipamentos relacionados com as atividades a que os mesmos devem dar suporte.
- 3 -Na execução de plantações e/ou sementeiras devem ser escolhidas espécies da flora local, sempre que possível, ficando interdito o uso de exóticas do género Acácia, e a espécie Eucaliptus globulus.
- 4 -É interdita a utilização de qualquer planta de espécie ou género interdito ou proibido em Portugal, devendo ser dado integral cumprimento à legislação existente.
Artigo 7.º — Espaços Verdes
Vigente desde: 14/08/2019