- 1 -A Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, define que por "estabelecimento de educação pré-escolar se entende a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe atividades educativas e atividades de apoio à família".
- 2 -O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, determinou que as "componentes não letivas da educação pré-escolar sejam comparticipadas pelas famílias, de acordo com a sua situação socioeconómica".
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 48/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro e 49/2005 de 30 de agosto.
- 5 -O Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento, auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH).
- 6 -À comparticipação das famílias acresce o financiamento mensal assegurado pelo Ministério da Educação e pelo Município de Sintra, no âmbito da alínea c) do Protocolo de Cooperação de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios, sem prejuízo dos demais instrumentos de ordem jurídica ao nível contratual ou protocolar, vigentes entre o Município de Sintra e o Ministério da Educação e do especialmente previsto no Despacho n.º 11237/2015, de 7 de outubro dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Solidariedade e da Segurança Social.
- 7 -Aplica-se ainda a demais legislação que vier a ser aprovada no âmbito da ação social escolar, bem como a decorrente da transferência de competências do Ministério da Educação para as Autarquias Locais, designadamente toda a que, sendo decorrente da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, se aplique no âmbito do presente regulamento.
Artigo 11.º — Enquadramento Legal
Vigente desde: 03/09/2020