- 1 -O valor mensal da comparticipação familiar é determinado em função do posicionamento do agregado familiar, nos escalões do abono de família, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -De acordo com o escalão de posicionamento de cada agregado familiar, haverá redução da comparticipação nas seguintes situações:
- a)Redução de 15 % em prolongamentos de horárias de 2 a 4 horas diárias;
- b)Redução de 50 % em prolongamentos de horário até às 2 horas diárias;
- c)Redução de 20 % no caso de famílias com mais de uma criança a frequentar simultaneamente o prolongamento em Jardim de Infância da rede pública.
- 7 -As crianças cujas famílias sejam beneficiárias do Rendimento Social de Inserção - RSI, são isentas de pagamento.
- 8 -As famílias que optem por não apresentar documento comprovativo do posicionamento no escalão de atribuição de abono de família emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou por outro serviço processador ficam automaticamente posicionadas no escalão máximo.
- 9 -O valor da comparticipação familiar é constante e calculado considerando o total anual dos dias letivos distribuídos por 11 meses, não havendo direito a redução nas interrupções letivas, faltas ou desistências.
- 10 -As famílias ficam obrigadas a informar a Câmara Municipal de Sintra sempre que haja alteração no escalão do abono de família sob pena de perderem o direito à comparticipação por parte do Município.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -A diferença entre o valor pago pelas famílias, após contabilizado o valor das comparticipações familiares e o custo real por criança é pago pelo Município e transferido para o Agrupamento de Escolas.
- 14 -Aquando da candidatura de alunos que estejam a cargo de uma instituição, deve ser entregue uma declaração comprovativa da mesma, de modo a que seja possível a concessão da isenção de pagamento.
Artigo 16.º — Comparticipações Familiares
Vigente desde: 03/09/2020