- 1 -O Agrupamento de Escolas e a Entidade Parceira encontram-se obrigados a um dever de colaboração permanente com a Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal de Sintra fornecendo, em tempo útil os elementos que, em sede de apreciação, avaliação ou fiscalização, geral ou casuística, lhe sejam solicitados.
- 2 -A falta de colaboração, nos termos do número anterior, pode, na sequência de decisão do Eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegas na área da Educação, ser penalizada com a suspensão dos apoios financeiros ou interdição de utilização das instalações, até ao fornecimento dos elementos.
Artigo 32.º — Dever de Colaboração
Vigente desde: 03/09/2020