- 1 -Deve existir um contador para cada consumidor.
- 2 -Os contadores devem ser instalados em caixas apropriadas para o efeito podendo estes ter visores para permitir a leitura a partir do exterior.
- 3 -No caso dos consumidores domésticos a dimensão mínima da caixa do contador será a seguinte: largura 40 cm; altura 30 cm e profundidade 15 cm.
- 4 -Nos edifícios até quatro pisos, os contadores devem ser instalados na zona de entrada.
- 5 -Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública.
- 6 -Nos edifícios situados na zona antiga da vila, que sejam objecto de obras remodelação total, deve existir caixa de contador que permita a leitura do exterior, com localização devidamente aprovada no respectivo projecto de arquitectura.
Artigo 10.º — Contadores
Vigente desde: 20/02/2004