- 1 -Qualquer que seja a sua finalidade, a captação de águas superficiais ou subterrâneas, designadamente através da utilização de poços ou minas captantes está sujeita à obtenção de um título de utilização junto das autoridades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e demais legislação em vigor, e, bem ainda, de acordo com as limitações e ou restrições eventualmente decorrentes do PDM.
- 2 -Os pedidos de utilização devem ser feitos junto das autoridades competentes, de harmonia com o estipulado nos artigos 16.º e 21.º daquele diploma legal, reservando-se o município de apresentar condicionantes que visem a salvaguarda do interesse público.
Artigo 11.º — Captação de águas
Vigente desde: 20/02/2004