- 1 -A rede de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento da cozinha e instalações sanitárias do prédio, nos termos e ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
- 2 -O sistema deve compreender redes de água fria e quente.
Artigo 16.º — Instalações mínimas
Vigente desde: 20/02/2004