- 1 -O traçado da rede de distribuição interior deve ser obrigatoriamente apresentado à Câmara Municipal antes da sua execução.
- 2 -O traçado da rede de distribuição interior de um prédio deve ser elaborado pelos respectivos proprietários ou usufrutuários.
- 3 -Deve ser entregue para aprovação à entidade responsável, em impresso de modelo especial que a Câmara Municipal deve elaborar, no qual se indicam os elementos descritivos que nele devem necessariamente figurar, nos termos do artigo 95.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
- 4 -A entidade responsável pode autorizar a apresentação de projectos de traçado simplificados, reduzidos a uma simples declaração escrita dos proprietários ou usufrutuários do prédio, com indicação do calibre e extensão das canalizações interiores que se pretende instalar, o número e localização dos dispositivos de utilização.
- 5 -Depois de aprovado o traçado não são permitidas alterações ou modificações sem autorização prévia da entidade responsável.
Artigo 15.º — Traçado da rede de distribuição interior
Vigente desde: 20/02/2004