- 1 -Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede geral de distribuição, a Câmara Municipal fixa as condições em que poderá ser estabelecida a ligação tendo em consideração os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros do problema.
- 2 -As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva da Câmara Municipal, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.
- 3 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão da rede geral para o abastecimento dos seus prédios, o custo das novas condutas, na parte que não for paga pela Câmara Municipal, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente aos rendimentos colectáveis dos respectivos prédios.
- 4 -No caso de essa extensão da rede geral de distribuição vir a ser utilizada para o abastecimento de outros consumidores, a Câmara Municipal regulará a indemnização a conceder ao consumidor ou consumidores que custearem a sua instalação.
Artigo 18.º — Prédios situados fora das zonas abrangidas pela rede geral
Vigente desde: 20/02/2004