- 1 -A execução das instalações de distribuição interior fica sempre sujeita a fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria por parte dos técnicos da entidade responsável, de acordo com os artigos 110.º a 113.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
- 2 -O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, inspecção, vistoria, ensaio e fornecimento de águas.
- 3 -A comunicação do início da obra deve ser feita com a antecedência de três dias úteis.
- 4 -Os serviços camarários efectuam a vistoria e o ensaio das canalizações no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu técnico responsável.
- 5 -Depois de efectuados a vistoria e o ensaio a que se refere o número anterior, os serviços camarários certificam a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do traçado aprovado e satisfeito às condições do ensaio.
- 6 -Sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências apuradas pelo ensaio, a Câmara Municipal notifica o técnico responsável pela obra, indicando as correcções a fazer, no fim das quais se procedem a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
- 7 -Quer durante a construção, quer após o acto de vistoria e ensaio a que se refere o número anterior, os serviços camarários notificam, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, o técnico responsável pela obra sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do traçado ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
- 8 -Após nova notificação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
- 9 -Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização dos serviços camarários, os quais podem mandar proceder à sua inspecção sempre que o julguem conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual devem ser feitas.
Artigo 21.º — Fiscalização, inspecção, vistoria e ensaio
Vigente desde: 20/02/2004