Os trabalhos referidos no n.º 1 do artigo anterior somente podem ser executados precedendo autorização dos respectivos proprietários ou usufrutuários.
Artigo 20.º — Obras na rede de distribuição interior
Vigente desde: 20/02/2004
Os trabalhos referidos no n.º 1 do artigo anterior somente podem ser executados precedendo autorização dos respectivos proprietários ou usufrutuários.