- 1 -Nos casos em que a rede de distribuição interior for executada pelos consumidores, e sempre que a entidade responsável, depois de proceder à respectiva vistoria, entender que a referida rede é viável, deve emitir um certificado de aprovação ou alternativamente a sua utilização pelos meios considerados idóneos.
- 2 -Caso a entidade responsável entenda que o início do fornecimento de água depende de algumas alterações complementares à rede já existente, os consumidores interessados são notificados para promoverem a execução das obras que a entidade julgue necessárias.
- 3 -Caso os consumidores não dêem início às obras dentro do prazo fixado pela entidade responsável, esta entidade promoverá a realização daquelas obras, à custa dos consumidores interessados.
Artigo 26.º — Redes de distribuição interiores executadas pelos proprietários
Vigente desde: 20/02/2004