- 1 -Com base no certificado de aprovação ou na mera declaração de autorização emitidos pela entidade responsável, os consumidores devem requerer o pedido de ligação à rede geral, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.
- 2 -Previamente à ligação à rede geral, os consumidores são notificados para pagarem a respectiva taxa e procederem à formalização do contrato de fornecimento.
Artigo 27.º — Pedido de ligação à rede geral
Vigente desde: 20/02/2004