No caso de paragem, avaria ou funcionamento irregular do contador, ou por qualquer outro motivo, bem não for possível efectuar a leitura do contador num determinado mês, o consumo mensal é avaliado nos termos da fórmula prevista na legislação em vigor, designadamente de acordo com o artigo 299.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, segundo o qual o consumo será avaliado:
- a)Pelo consumo de igual mês do ano anterior;
- b)Pela média dos dois meses anteriores, se no mês correspondente do ano anterior não havia ainda consumo;
- c)Pela média dos dois meses subsequentes, na falta de consumos referidos nas alíneas a) e b).