- 1 -Sempre que um consumidor julgue indevida a leitura efectuada pelos técnicos da entidade responsável, pode reclamar para esta, no prazo máximo de cinco dias, após a recepção da mesma, requerendo nova leitura.
- 2 -A entidade responsável deve, no prazo de cinco dias, após a recepção da reclamação, repetir a leitura do contador por outro técnico e apurar se houve engano por parte do técnico que efectuou a leitura objecto de reclamação ou se o contador revela avaria susceptível de alterar a contagem do consumo de água.
- 3 -Havendo divergência entre a leitura da entidade responsável e o entendimento do consumidor, qualquer das partes pode requerer, no prazo de 10 dias, a reaferição do contador e emissão de uma decisão vinculativa quanto ao pagamento devido.
Artigo 34.º — Divergência na leitura dos contadores
Vigente desde: 20/02/2004