- 1 -Os consumidores podem renunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que preencham o impresso apropriado para a cessação do contrato.
- 2 -Em caso de abandono definitivo do seu domicílio ou local de laboração, o consumidor pode rescindir unilateralmente o contrato de fornecimento de água, desde que comunique tal facto à entidade responsável, com a antecedência mínima de oito dias.
- 3 -Num prazo de 15 dias, os consumidores de água devem facultar o acesso para leitura do contador.
- 4 -O consumidor responde pelos pagamentos resultantes do consumo de água, aluguer do contador ou qualquer outra dívida para com a entidade responsável, até à data da sua retirada efectiva daquele local.
- 5 -Caso esta condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 42.º — Rescisão com aviso prévio
Vigente desde: 20/02/2004