- 1 -Sempre que ocorra mudança de consumidor resultante de mudança de proprietário ou de arrendatário deve ser celebrado novo contrato.
- 2 -Esta mudança tem de ser comunicada à entidade responsável no prazo máximo de 30 dias, a fim desta proceder ao cancelamento do respectivo contrato de fornecimento junto dos consumidores com quem haja inicialmente contratado, apurar as quantias eventualmente em dívida e promover a celebração do contrato de fornecimento com o novo consumidor.
Artigo 43.º — Mudança de consumidor
Vigente desde: 20/02/2004