- 1 -A Câmara Municipal pode interromper o fornecimento de água, aos sistemas prediais nas seguintes situações:
- a)Por violação das condições contratuais;
- b)Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração em curto prazo;
- c)Roturas, avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;
- d)Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- e)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, sismos, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
- f)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
- g)Por falta de pagamento das contas de consumo;
- h)Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações, e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- i)Quando o contador for encontrado viciado ou forem utilizados meios fraudulentos para consumo de água;
- j)Quando o sistema de distribuição de água tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado.
- 2 -A Câmara Municipal deve informar antecipadamente, pelo menos com um dia de antecedência, a interrupção do fornecimento.
- 3 -No caso de interrupção do fornecimento por falta de pagamento das contas de consumo, a Câmara Municipal avisa os consumidores, por escrito, com pelo menos oito dias de antecedência.
- 4 -A interrupção do fornecimento de água pode ser imediata, sem aviso prévio, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 45.º — Regra geral
Vigente desde: 20/02/2004