- 1 -Os serviços camarários podem exigir aos consumidores, sempre que o julguem conveniente, a prestação de uma caução para garantia de pagamento do consumo, cujo valor é fixado na tabela de taxas e licenças.
- 2 -Os serviços camarários passam recibo das cauções pagas em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito, no caso de interrupção definitiva do fornecimento, desde que esteja liquidado o consumo de água correspondente.
- 3 -Do levantamento do depósito é passado recibo no documento a que se refere o artigo anterior, no qual deve ser registado o número do bilhete de identidade do respectivo portador.
Artigo 51.º — Caução
Vigente desde: 20/02/2004