- 1 -O pagamento do consumo de água é feito na sequência do envio do recibo, pela entidade responsável, com a periodicidade bimensal.
- 2 -A entidade responsável pode facultar aos consumidores o pagamento das referidas taxas mediante a utilização de serviços bancários, designadamente, através de multibanco ou transferência bancária.
- 3 -A tarifa de ligação é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio, e é paga de uma só vez, antes da passagem da licença de habitação ou utilização, quando se trate de prédios novos, ou no momento em que for requerida a ligação, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados no sistema municipal.
Artigo 52.º — Pagamento do consumo de água
Vigente desde: 20/02/2004