As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas redes de distribuição devem ser compostas por material adequado no fim a que se destinam, a fim de garantir a sua resistência aos efeitos de pressão interna, de corrosão e desgaste de utilização, nos termos da legislação aplicável, designadamente nos artigos 97.º a 99.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 6.º — Natureza e qualidade dos materiais
Vigente desde: 20/02/2004