- 1 -A abertura de candidaturas para a seleção de participantes, deverá ser precedida da audição de interesse da EA, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 99.º, para eventual apresentação de projetos de atividade ocupacional a desenvolver.
- 2 -O projeto a apresentar pela EA - Junta de Freguesia, deve conter os objetivos específicos, as habilitações literárias ou profissionais pretendidas, o número de vagas, a duração em meses, os indicadores de monitorização ou avaliação, bem como a indicação do seu coordenador ou orientador.
- 3 -Cada projeto terá uma duração máxima de 12 meses, sem possibilidade de renovação com os mesmos participantes.
- 4 -A cada abertura de candidaturas, corresponde uma edição, e a cada projeto um número e uma designação, de acordo com a área de trabalho a que está associado.
- 5 -Para efeitos do n.º 2, do artigo anterior, os avisos de abertura do procedimento devem especificar, entre outros elementos, a designação, duração e critérios de avaliação dos projetos das EA.
Artigo 100.º — Designação, duração e avaliação dos projetos por EE/EA
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023