- 1 -A Medida 2 desenvolve-se em entidades de acolhimento externas (beneficiários), nos termos do artigo 37.º, e tem como princípio contribuir para a plena integração de desempregados à procura de emprego, no mercado de trabalho, através da sua participação em projetos de formação prática em contexto de trabalho, que complementem a sua qualificação anteriormente adquirida.
- 2 -Para efeitos da Medida 2 pode, ainda, ser entidade de acolhimento, o Município de Barrancos e desenvolver estágios ao abrigo da presente medida, nos serviços afetos à orgânica da Câmara Municipal de Barrancos caso não existam programas de estágios profissionais financiados por entidades públicas dirigidas à Administração Local, como o PEPAL, e outros similares, não sendo nele admitidos aqueles que já tenham frequentado tais estágios.
- 3 -A Medida 2 não tem por objetivo, nem a conclusão dos estágios tem como efeito, a constituição, a qualquer título, de uma relação jurídica de emprego com o Município ou com as demais entidades de acolhimento.
- 4 -É vedado atribuir aos estagiários no âmbito da Medida 2, no decurso do estágio, atividades correspondentes a trabalhadores previstos no mapa de pessoal, que em face das circunstâncias concretas correspondam à supressão de recursos humanos das entidades de acolhimento ou do Município.
Artigo 35.º — Princípios da Medida 2
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023