- 1 -O estágio - formação em contexto de trabalho - decorrerá em instalações das entidades beneficiárias, referidas no artigo 37.º, localizadas sempre na área geográfica do Município de Barrancos, sem prejuízo das deslocações que o exercício da atividade possa comportar.
- 2 -A duração do estágio é de 12 (doze) meses consecutivos, sem possibilidade de renovação.
- 3 -O horário a praticar durante o estágio, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pela respetiva Entidade de Acolhimento, nos termos e condições legalmente vigentes e fixados para os trabalhadores respetivos, não sendo permitido o desenvolvimento da atividade em regime de trabalho suplementar, sob pena de incumprimento por ocupação de posto de trabalho e não sendo atribuídos quaisquer acréscimos aos montantes dos apoios previstos, nomeadamente pela realização de trabalho suplementar ou por turnos.
Artigo 43.º — Local, duração e horário do estágio de trabalho
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023