- 1 -A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios da mesma natureza, para o mesmo estágio, desde que diferentes dos apoios previsto nas restantes medidas previstas no presente Programa.
- 2 -Os apoios previstos na Medida 2 são cumuláveis com outros apoios da mesma natureza, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 100 % dos custos mencionados no artigo 50.º
Artigo 54.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023