- 1 -O pagamento dos apoios financeiros aprovados, referidos no ponto i), da alínea a), do n.º 1, do artigo 65.º, serão disponibilizados até ao dia 15 (quinze) do mês a que respeitarem, com exceção do primeiro mês, que será disponibilizado no ato da assinatura do contrato.
- 2 -O pagamento dos apoios financeiros aprovados, referidos no ponto ii), da alínea a), do n.º 1, do artigo 65.º serão efetuados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a exibição dos documentos comprovativos.
- 3 -O pagamento dos apoios financeiros aprovados, referidos ponto iii), da alínea a), do n.º 1 e no ponto i), da alínea b), do n.º 1, do artigo 65.º serão efetuados mediante:
- a)Um adiantamento no valor de 30 % do montante de apoio aprovado, após celebração do contrato de apoio;
- b)Os restantes 70 % do montante de apoio aprovado será efetuado, no prazo máximo de
20 (vinte) dias úteis, após a exibição dos documentos comprovativos das despesas efetivas.
- 4 -Os pedidos de pagamento de apoios são formalizados em formulário próprio e respetivos anexos, devidamente datado, assinado e enviado à UG.
Artigo 67.º — Procedimentos para apresentação de pedidos de pagamento
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023