- 1 -A resolução do contrato é declarada pelo Município de Barrancos nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao beneficiário;
- b)Não cumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente Regulamento;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;
- d)A utilização dos valores transferidos para outros fins, que não os que constituem fundamento do apoio;
- e)O não preenchimento, superveniente à celebração do contrato, de qualquer das condições de elegibilidade.
- f)A cessação da atividade antes do período estabelecido no artigo 70.º
- 2 -Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município de Barrancos, após deliberação da Câmara Municipal, comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta, se assim o entender, responder por escrito no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a Unidade de Gestão emite um parecer fundamentado, no prazo de 15 dias úteis, em que propõe, se for o caso, à Câmara Municipal a resolução do contrato.
Artigo 71.º — Incumprimentos - Resolução do Contrato
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023