- 1 -Sem prejuízo do artigo 12.º, a Unidade de Gestão efetua a validação da mesma e verifica se os projetos apresentados reúnem as condições gerais de acesso exigidas na presente medida.
- 2 -As candidaturas apresentadas serão apreciadas, devendo ser ponderados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Relevância do projeto para a sustentabilidade dos recursos naturais locais;
- b)Relevância do projeto para a comunidade;
- c)Adequação do projeto aos objetivos da Medida;
- d)Envolvimento de jovens na conceção do projeto;
- e)Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, a participação ativa dos jovens e contribuição para o processo de aprendizagem não formal dos jovens;
- f)Experiência da Entidade Acolhedora neste tipo de projetos ou similares.
- 3 -Os critérios constantes do número anterior são quantificados de acordo com uma escala de pontuação a aprovar em conjunto com o aviso de abertura de candidaturas, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do número seguinte.
- 4 -Apenas serão aprovados os projetos que reúnam pontuação superior a 50 pontos numa escala de 0 a 100.
- 5 -Os prazos previstos para a análise de candidaturas e decisão suspendem-se sempre que sejam solicitados pela Unidade de Gestão elementos adicionais, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
- 6 -Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, a candidatura é arquivada, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao titular da candidatura.
- 7 -Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental prevista para a medida específica do presente programa.
Artigo 81.º — Critérios de apreciação e avaliação das candidaturas - Projetos
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023