- 1 -A Medida 5 é, ao abrigo do artigo n.º 5.º, do presente Regulamento, promovida pelo Município de Barrancos, através da sua Unidade de Ação Sociocultural (UASC), na qualidade de Unidade de Gestão do Programa, adiante designada por UG.
- 2 -Os projetos ao abrigo da Medida 5 decorrem em serviços ou equipamentos do Município de Barrancos, nas respetivas áreas de atividade, na qualidade de Entidade Executora (EE).
- 3 -Os projetos de natureza social ou comunitária ou serviço público podem, ainda, ser desenvolvidos pela Freguesia de Barrancos, ou ainda por instituições sociais e associações sem fins lucrativos, enquanto Entidades de Acolhimento (EA), neste caso no âmbito de parceria.
Artigo 95.º — Unidade de Gestão, Entidade Executora e de Acolhimento
Vigente desde: 06/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2023