O regulamento passou a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve;
- f)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Plano de Pormenor do Paul - UOPG 10 do PDM de Lagos e áreas adjacentes.
- 3 -Enquanto não forem objeto de suspensão, alteração ou revisão, os planos de urbanização e os planos de pormenor identificados na planta de ordenamento mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as disposições do presente PDML, exceto nas partes em que as suas disposições não se conformem com o regime de uso dos solos estabelecido no presente PDM em consequência do cumprimento do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
- 4 -As áreas dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor em que os solos passam a ser classificados de "solos" rústicos" em consequência do cumprimento do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e em que o regime de uso do PDML prevalece sobre os mesmos, encontram-se representadas na Planta de Ordenamento.
- 5 -[anterior n.º 4]
- 6 -Na ausência de aplicabilidade de qualquer dos Planos Territoriais Municipais, elencados no n.º 2 e referidos no n.º 3, o regime de uso dos solos a cumprir, na respetiva área de intervenção, decorre do presente regulamento aplicando-se, às áreas das categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento, os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I ao presente regulamento.