- 1 -Na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal plenamente eficazes, as disposições deste regulamento são de aplicação direta.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de urbanização e os planos de pormenor vigentes no concelho de Lagos prevalecem sobre o disposto no PDML nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.
- 3 -Na área do concelho de Lagos vigoram os planos de urbanização e planos de pormenor elencados no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 111.º-C — Aplicação supletiva
Vigente desde: 06/07/2023