- 1 -As operações urbanísticas existentes, realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas à data da entrada em vigor da versão inicial do PDML, ocorrida em 8 de abril de 1995, podem ser regularizadas pela Câmara Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Seja comprovada a sua existência em data anterior à entrada em vigor da versão originária do PDML, através dos elementos de prova previstos no RMUE.
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de regularização e as construções existentes;
- c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- d)Sejam cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;
- e)Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os artigos 26.º-A e 26.º-B do presente regulamento e com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística, assim como com os atos praticados na sequência da aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT - Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de março (com entrada em vigor a 22 de março de 1991), designadamente com os certificados de compatibilidade, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/93 de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/95, de 7 de abril;
- f)Não violem servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos legais, de acordo com parecer obrigatório e vinculativo das respetivas entidades competentes;
- g)Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;
- h)Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante, admitindo-se obras de alteração e/ou ampliação para correção e ou adaptação, de forma a salvaguardar estes requisitos, assim como a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
- 2 -Quando sejam previstas novas obras de ampliação nos termos da alínea h) do número anterior, aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos na respetiva categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.
- 3 -O procedimento para a concessão do título de controlo prévio para as situações previstas nos números anteriores é o estabelecido no RMUE.
Artigo 111.º-B — Regularização de operações urbanísticas
Vigente desde: 06/07/2023