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- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º, 38.º-A e 39.º do presente regulamento, na retaguarda da zona terrestre de proteção, as novas ocupações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, ficam condicionadas ao regime de edificabilidade dos novos núcleos de desenvolvimento turístico, com exceção de ocupações relativas a infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público.
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- 5 -Para efeitos da aplicação do presente artigo, os perímetros urbanos a considerar são os correspondentes aos dos solos classificados como urbanos nos termos do presente regulamento e respetiva planta de ordenamento.
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 06/07/2023